Brasil
Nova Lei Garante Educação Infantil Pública até 3 Anos
Lei nº 14.851/2024 busca ampliar vagas na educação infantil, com foco em transparência e cooperação federativa
Presidente Lula assina a Lei nº 14.851/2024, uma medida histórica para ampliar o acesso à educação infantil pública para crianças de até três anos. | Foto: Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
A Lei nº 14.851/2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio, visa assegurar o acesso à educação infantil pública para crianças de zero a três anos. Esta lei estabelece a obrigatoriedade de criar mecanismos para identificar, divulgar e suprir a demanda por vagas nesta faixa etária.
Segundo a lei, municípios e o Distrito Federal são obrigados a realizar um levantamento anual sobre a demanda por vagas na educação infantil, com apoio da União e dos estados. Para isso, devem definir normas, procedimentos e prazos que regulem esse levantamento. Estes procedimentos incluem uma estratégia de busca ativa por crianças de até três anos não matriculadas, envolvendo a cooperação de órgãos públicos de educação, assistência social, saúde e organizações da sociedade civil.
Após identificar o número de crianças não matriculadas, os entes federados devem planejar a ampliação das vagas em educação infantil através da cooperação federativa. Os recursos federais destinados à expansão da infraestrutura física e à compra de equipamentos para a educação infantil serão prioritariamente repassad os às redes públicas que realizaram o levantamento de demanda por vagas, seguindo os planos de educação e as diretrizes estabelecidas em lei.
O texto também estabelece que o acesso e a permanência das crianças na educação infantil devem ser monitorados, especialmente para os beneficiários de programas de transferência de renda.
É crucial garantir a transparência e o acesso público aos dados do levantamento na educação infantil, que devem ser amplamente divulgados, inclusive eletronicamente. Além disso, municípios e o Distrito Federal devem criar listas de espera com base na demanda identificada. Essas listas devem ter critérios claros de prioridade de atendimento, considerando aspectos situacionais e territoriais, a situação econômica das famílias e condições de monoparentalidade.
A lei estabelece que os dados do levantamento integrarão informações de sistemas variados, incluindo saúde, assistência social, cartórios e bancos de dados federais. Isso envolve órgãos como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital.
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