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O que diz a lei sobre o serviço delivery?

A atividade de entrega rápida vem ganhando espaço e deixando as pessoas mais cômodas…

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Serviço Delivery

O período pandêmico reposicionou a relação comercial entre empresas e clientes, principalmente no que diz respeito a comodidade e segurança. Diversos empreendimentos adaptaram sua forma de atrair clientes para não perderem as vendas e, com isso, a entrega por meio do delivery tem crescido em diversos segmentos empresariais.  

O termo adotado do inglês significa “entrega” e remete à ação de enviar coisas rapidamente, sejam elas comida, roupas ou objetos. Essa atividade tem sido muito adotada nos últimos tempos. Tendo em vista o acúmulo de tarefas cotidianas das pessoas, aderir uma forma prática de comprar e receber, sem sair do local onde está, tem sido um grande atrativo. 

A professora de Direito do Consumidor do UNIFASB/UNINASSAU, Chandrélin Cantelle, pontua que essa modalidade tem crescido significativamente, exatamente pela comodidade e segurança da diminuição do contato físico que o serviço fornece, uma vez que é feito por meio de aplicativos.  

De acordo com a professora, a atividade do delivery não está disciplinada de forma específica no código de defesa do consumidor, mas pode ser usada as normas gerais. “A lei n° 8078/90 não fornece nenhuma especificidade a respeito do delivery, mas ele pode ser adequado em muitos aspectos. Existe sim um suporte a clientes dessa modalidade de compra, se houver qualquer problema como atraso, troca e extravio de mercadoria”, declara Chandrélin. 

Em relação a tolerância dos prazos de entrega dos pedidos, Cantelle fala que não existe um prazo pré-estabelecido, contudo, o fornecedor pode se comprometer com o consumidor e, a partir desse momento, esses prazos viram lei entre as partes. Isso ocorre porque essa ação se adequa ao artigo 30 do código de defesa do consumidor, que afirma que, “a oferta vincula”

, ou seja, quando a empresa oferta o serviço em determinado tempo, esse prazo passa a fazer parte da política de ação dela, e é necessário que a regra estabelecida seja exercida e respeitada. 

Muitas pessoas selecionam o serviço de entrega/aplicativo delivery, ou a empresa, de acordo com os prazos ofertados, então é justo que o empreendimento honre o prazo estipulado para o consumidor. A professora Cantelle conta que se o estabelecimento atrasar a entrega ou alterar o pedido sem consultar o cliente, o “consumidor tem o direito de solicitar o cancelamento do pedido, e caso a compra já tenha sido paga, o valor deve ser reembolsado, ou, em acordo com as partes, o comprador pode aceitar o produto e abater o valor já transferido, de modo que pague apenas o referente ao que recebeu”.   Para evitar problemas ao solicitar um serviço delivery, a docente orienta que as pessoas utilizem as ferramentas de avaliações dos aplicativos de entrega, uma vez que é o meio mais eficiente de fornecer e obter informações sobre os prestadores de serviço. E, caso haja alguma inconformidade, que o cliente faça uma tentativa amigável de acordo, entrando em contato diretamente com a empresa. Em caso de desacordo entre as partes, é orientado que o consumidor acione o órgão de Proteção e Defesa do consumidor – PROCON.