Construção Civil
Quais as responsabilidades básicas que construtoras que fazem loteamento em Barreiras precisam cumprir e o que elas têm entregado além disso? Veja análise!
Construtoras tem investido em plantas inteligentes e funcionais, elaboradas por profissionais altamente qualificados, resultando em uma arquitetura moderna e design impecável para atrair clientes…
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Imagem meramente ilustrativa | Foto: Reprodução Agência Brasil
Sabe-se que a construção remonta às origens da humanidade. Meirelles (1996) enfatiza que a intuição do perigo e o instinto de conservação levaram o homem a procurar abrigo nos recôncavos da natureza. Construindo a habitação, o homem construiu a cidade. Urbanizou-se. Surgiram os problemas de segurança, de higiene e de estética; Na cidade, passou o homem a desenvolver suas funções sociais precípuas – habitar, trabalhar, circular, recrear, utilizando-se da propriedade particular e dos bens públicos, num estreitamento, cada vez maior, das relações comunitárias. Daí adveio a necessidade de normas técnicas reguladoras da construção e de regras legais normativas do Direito de Construir.
Em termos mais técnicos, “a construtora é responsável pela solidez e segurança da obra, nos cinco anos seguintes à entrega da edificação, sendo de dez anos o prazo prescricional da ação contra a construtora em relação a defeitos verificados no período de sua responsabilização”.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A garantia é, dentro da lei brasileira, um direito de quem compra um imóvel, esteja ele na planta ou finalizado. Ela é obrigatória para todas as construções civis no Brasil e prevê a realização de obras em benefício dos proprietários, caso sejam necessárias, que deverão ser pagas pelas construtoras e empresas de engenharia.
Vale lembrar que, para qualquer defeito que apareça na obra, só terá direito à indenização pelo construtor a ocorrência que for comprovadamente detectada nos cinco primeiros anos, contados a partir da entrega do imóvel. A responsabilidade contratual das construtoras, que consta no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, o que significa que independe de culpa ou dolo em suas condutas, podendo ser excluída apenas se ficar demonstrado caso fortuito ou força maior (art. 927 – Código Civil/ art. 12 – Código de Defesa do Consumidor).
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Em Barreiras, além da responsabilidade legal prescrita na lei a respeito das normas para construção, as construtoras têm investido na questão da qualidade habitacional não como uma mera questão normalizadora e técnica, mas, sobretudo, como a busca ao atendimento à satisfação das necessidades sociais do bem-estar e da qualidade de vida dos clientes. Em alguns casos é comum que as empresas invistam em pós-vendas e em oferecer um atendimento com excelência.
O uso das novas tecnologias dentro e fora dos canteiros de obras também podem ser vistos nas grandes construções da cidade. Elas ajudam as empresas a reduzirem os impactos ambientais. Grandes empresas como a Solare Construtora têm buscado inovações em suas construções para garantir “conforto, lazer, segurança e praticidade para a população”.
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