Siga-nos

Destaques

TSE proíbe participação de candidatos em LIVEMÍCIO

Especialista explica a vedação assentada pelo Tribunal Superior Eleitoral

Publicado

em

Ao responder Consulta feita pelo PSOL (CT 0601243-23), o TSE manifestou entendimento no sentido de consolidar o que, para o especialista Savio Chalita, professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alphaville, já consta com clareza em nossa legislação: a impossibilidade de que sejam realizadas apresentações de candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores ou outros artistas por meio de shows (showmícios) ou eventos assemelhados (lives, livemícios, ou outra nomenclatura).

Sávio ressalta alguns pontos importantes sobre a consulta respondida pelo TSE:

Sobre a vedação assentada na resposta do TSE:

A vedação na realização deste tipo de evento já é bastante clara na própria legislação, especialmente a disposição contida no art. 39, §7º, Lei 9504/97:

“é proibida a realização de showmício e de eventos assemelhados para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”.

Ou seja, uma “livemício” encontraria vedação pelo mesmo dispositivo que já veda o showmício. Não se trata de uma limitação à livre manifestação artística, já que o artista poderá realizar lives, shows e qualquer manifestação desta ordem durante o período eleitoral. A restrição alcança apenas que no corpo da divulgação das candidaturas, da propaganda eleitoral, propriamente, não haja a descaracterização para um evento de recreação, entretenimento, diversão, etc.

Por fim, o dispositivo menciona “eventos assemelhados”, ocasião em que as transmissões de lives através das redes sociais ou plataformas de streaming encontrariam perfeito enquadramento.

Essa “decisão” vale para as eleições de 2020?

“Embora seja uma manifestação proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, é importante destacar que trata-se de uma consulta realizada por autoridade federal (no caso, um partido político)”, afirma o professor. “Esta função consultiva do Tribunal distingue-se da jurisdicional, de modo que as consultas somente podem ser realizadas em tese, sem relação direta com um caso concreto. Ainda, as respostas proferidas não possuem efeito vinculante, não sendo cabível qualquer medida judicial ante o descumprimento (não cabe uma reclamação diante do descumprimento, por exemplo), de modo que servirá apenas como um vetor de interpretação”, finaliza.