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Oeste

Bom Jesus da Lapa: contas rejeitadas por desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal

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01O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (11/12), rejeitou as contas da Prefeitura de Bom Jesus da Lapa, sob a administração de Roberto de Oliveira Maia, relativas ao exercício de 2012, exclusivamente, pelo descumprimento do previsto no artigo 42 da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, por não haver disponibilidade de caixa suficiente para quitar os Restos a Pagar do exercício em R$ 3.304.163,43 e das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA em R$ 389.934,84.

O relator do processo, Conselheiro Paolo Marconi, solicitou a formulação de representação junto ao Ministério Público contra o gestor, imputou multa de R$ 3.000,00 e determinou a devolução aos cofres municipais da quantia total de R$ 47.938,90, sendo R$ 46.750,90, por despesas com publicidade sem comprovação da efetiva publicação e seu conteúdo, e R$ 1.188,00, referente ao pagamento de juros e multas das obrigações essenciais.

Bom Jesus da Lapa, município situado na região oeste baiano, com destaque para agricultura, comércio e turismo religioso, obteve uma arrecadação em 2012 na ordem de R$ 93.748.179,31, com despesas realizadas do montante de R$ 93.721.239,80, resultando em um superávit de R$ 26.939,51.
A despesa de pessoal do Município alcançou R$ 54.150.084,23, correspondendo a 57,76% da Receita Corrente Líquida de R$ 93.748.179,31, constatando-se assim, descumprimento ao disposto no art. 20, inciso III, alínea ‘‘b’’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

Em Educação, a administração investiu R$ 32.578.609,98 na manutenção e desenvolvimento do ensino, equivalente a 25,50%, em atendimento ao art. 212 da Constituição Federal, que estipula o mínimo de 25%.

De igual modo ocorreu com os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Atenção Básica – FUNDEB, tendo sido aplicados R$ 17.896.598,79 no pagamento da remuneração do profissionais do magistério, que correspondem a 61,87% dos recursos, quando o mínimo exigido é de 60%.

Das ações e serviços públicos em saúde, houve a regular aplicação do importe de R$ 7.383.078,94, correspondendo a 19,08%, em cumprimento ao disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina ao menos 15%.

Além do descumprimento do art. 42 da LRF, o relatório apontou as seguintes falhas:
Descumprimento do limite da despesa com pessoal;
Divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais;
Tímida cobrança da dívida ativa;
Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos impostos a agentes políticos;
Inventário Patrimonial em decacordo com a Resolução TCM 1.060/05;
Omissão da apresentação de documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna;
Não apresentação dos processos de cancelamentos de dívidas ativas e passivas e um Controle Interno deficiente.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: http://www.tcm.ba.gov.br

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