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Sociedades de advogados: Elas podem ter um administrador não-sócio? Descubra

O que o Código Civil, fala desse tema?

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O Código Civil permite que se possam indicar administradores não-sócios para diferentes tipos de sociedades, como as limitadas e as simples.

Entretanto, no caso das sociedades de advogados, que são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, ao invés de pelo Código Civil, surge uma dúvida.

Será que as sociedades de advogados podem contar com administradores não-sócios?

As sociedades de advogados são dispostas no artigo 3º do Provimento de nº 112/2006.

Ele diz que apenas os sócios é que podem tomar a responsabilidade de dirigir a sociedade, de modo que não é possível confiar essa responsabilidade específica a um terceiro que seja registrado como sócio.

Entretanto, o parágrafo 2º desse mesmíssimo artigo prevê que há uma possibilidade dos “Sócios Administradores” venham a delegar funções relacionadas com a administração operacional da sociedade para profissionais que sejam contratados para essa finalidade.

Então, afinal, pode ou não haver um administrador não-sócio?

Como mostrado, segundo a lei, não há a possibilidade de se designar um administrador não-sócio para uma sociedade, entretanto, é possível fazer a contratação de um profissional que venha a realizar as ditas funções todos os dias.

Caso na relação profissional houver elementos que demonstrem a existência de vínculo empregatício, como é o caso da pessoalidade e da subordinação, por exemplo, então é preciso contratar o profissional como sendo um empregado CLT.

Entretanto, se não houver esses elementos, pode-se fazer a contratação no modelo Pessoa Jurídica ou PJ.

Há uma outra opção que pode vir a ser considerada, que é a possibilidade de se fazer a realização da inclusão do profissional como sendo ou um sócio de capital ou ainda um serviço do escritório.

Aí sim esse profissional poderá, então, vir a ser designado como um administrador desta sociedade.

O profissional, para que isso seja possível, necessita estar com um registro regular na Ordem dos Advogados do Brasil, e não pode ser sócio de nenhuma outra sociedade de advogados, segundo o Estatuto da própria OAB.

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