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Por que devo fazer o inventário de um parente falecido?

Após o falecimento de um familiar, surge para os herdeiros além do sofrimento pela perda, a preocupação com os bens deixados por este

Publicado

em

Direito Imobiliário

Lucas Rafael Sampaio – Advogado e Consultor | contato@lucasrafaelsampaio.com.br

Nesta situação, é algo comum em nosso país que os herdeiros coloquem à venda o imóvel deixado pelo falecido, mas sem a preocupação com a regular transferência deste bem, ou seja, vendem o bem sem a realização do inventário.

Inúmeros são os casos em que os familiares simplesmente vendem o imóvel herdado usando um contrato informal, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”, sem, contudo, que este contrato obedeça os requisitos legais necessários para sua validade.

Isto quer dizer que quando herdeiros vendem algo que formalmente não lhes pertence, aquela transmissão é irregular, e pode acarretar prejuízos tanto aos herdeiros, quanto para quem adquiriu aquela propriedade.

É possível, por exemplo, que o falecido tenha dívidas e que aquele bem imóvel que foi comprado por um terceiro, sem a regular transferência de propriedade, permaneça registrado em nome do falecido, e seja perdido por conta de uma dívida antiga deixada por aquele que morreu.

O inventário é importante, pois além de regularizar a transferência de imóveis deixados pelo falecido, tem também papel de apurar possíveis dívidas deixadas pelo morto.

Para que esta venda seja regular é preciso que os herdeiros ingressem com pedido de inventário, e após sua conclusão será possível aos herdeiros fazer legalmente a transferência da titularidade do bem ao comprador, junto ao registro imobiliário competente.

Após a implementação da lei n.º 11.441/2007, passou a ser possível em alguns casos, que as famílias façam inventários diretamente nos cartórios de notas.

Tal mudança proporcionou um ganho de tempo para as famílias, já que quando o inventário é realizado diretamente no cartório de notas, dispensa-se uma série de formalidades que seriam necessárias, caso o inventário fosse realizado judicialmente. Além do tempo de conclusão do inventário feito em cartório que é muito menor, beneficiando os herdeiros.

A partir da edição desta lei, não só as pessoas falecidas após 2007 podem ter seu inventário feito no cartório de notas, mas também famílias com entes falecidos antes de 2007, e que nunca fizeram inventário ou que não concluíram aquele iniciado judicialmente, podem perfeitamente realizar (ou concluir) o inventário diretamente no cartório de notas.

Assim, a conclusão do inventário deve ser exigida por aquele que deseja adquirir bem imóvel oriundo de pessoa falecida, não sendo recomendável a aquisição deste imóvel sem a regular formalidade de transferência de bens imóveis, que deve sempre ser realizada junto ao Registro de Imóveis da comarca.

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