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Por que devo fazer o inventário de um parente falecido?

Após o falecimento de um familiar, surge para os herdeiros além do sofrimento pela perda, a preocupação com os bens deixados por este

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em

Lucas Rafael Sampaio – Advogado e Consultor | contato@lucasrafaelsampaio.com.br

Nesta situação, é algo comum em nosso país que os herdeiros coloquem à venda o imóvel deixado pelo falecido, mas sem a preocupação com a regular transferência deste bem, ou seja, vendem o bem sem a realização do inventário.

Inúmeros são os casos em que os familiares simplesmente vendem o imóvel herdado usando um contrato informal, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”, sem, contudo, que este contrato obedeça os requisitos legais necessários para sua validade.

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Isto quer dizer que quando herdeiros vendem algo que formalmente não lhes pertence, aquela transmissão é irregular, e pode acarretar prejuízos tanto aos herdeiros, quanto para quem adquiriu aquela propriedade.

É possível, por exemplo, que o falecido tenha dívidas e que aquele bem imóvel que foi comprado por um terceiro, sem a regular transferência de propriedade, permaneça registrado em nome do falecido, e seja perdido por conta de uma dívida antiga deixada por aquele que morreu.

O inventário é importante, pois além de regularizar a transferência de imóveis deixados pelo falecido, tem também papel de apurar possíveis dívidas deixadas pelo morto.

Para que esta venda seja regular é preciso que os herdeiros ingressem com pedido de inventário, e após sua conclusão será possível aos herdeiros fazer legalmente a transferência da titularidade do bem ao comprador, junto ao registro imobiliário competente.

Após a implementação da lei n.º 11.441/2007, passou a ser possível em alguns casos, que as famílias façam inventários diretamente nos cartórios de notas.

Tal mudança proporcionou um ganho de tempo para as famílias, já que quando o inventário é realizado diretamente no cartório de notas, dispensa-se uma série de formalidades que seriam necessárias, caso o inventário fosse realizado judicialmente. Além do tempo de conclusão do inventário feito em cartório que é muito menor, beneficiando os herdeiros.

A partir da edição desta lei, não só as pessoas falecidas após 2007 podem ter seu inventário feito no cartório de notas, mas também famílias com entes falecidos antes de 2007, e que nunca fizeram inventário ou que não concluíram aquele iniciado judicialmente, podem perfeitamente realizar (ou concluir) o inventário diretamente no cartório de notas.

Assim, a conclusão do inventário deve ser exigida por aquele que deseja adquirir bem imóvel oriundo de pessoa falecida, não sendo recomendável a aquisição deste imóvel sem a regular formalidade de transferência de bens imóveis, que deve sempre ser realizada junto ao Registro de Imóveis da comarca.

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